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História de Campo Grande – MS

História de Campo Grande – MS no período 01/01/2003 a 31/12/2012

Estamos escrevendo uma pentalogia referente à História da cidade de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul. Quatro dos volumes estão completos, sujeitos, embora, a eventuais revisões. Os linques para esses livros, disponíveis em pdf, são os seguintes:

Campo Grande no Biênio 2003 – 2004

Campo Grande no Biênio 2005 – 2006

Campo Grande no Biênio 2007 – 2008

Campo Grande no Biênio 2009 – 2010

Quanto ao quinto volume, ainda está em elaboração, e se encontra nos capítulos 16º, 17º e 18º, ainda sujeitos a acréscimos e revisões iniciais. O linque para essa obra, incompleta, é o seguinte:

Campo Grande no Biênio 2011 – 2012

 

Boa leitura!

 

 

 

 

História de Campo Grande no Biênio 2003-2004

Em fase de revisão e impressão (artesanal) o novo livro, exatamente intitulado “Campo Grande no Biênio 2003-2004”.  Na contracapa da edição impressa o autor apresenta um resumo:

“Este livro pretende apresentar uma visão à distância de como a vida transcorria em Campo Grande – MS nos idos de 2003-2004. Cito acontecimentos desse período, informando as fontes, e faço várias interpretações para conferir sentido a certas situações um tanto insólitas. Aprofundei alguns temas, de modo a expor os reais motivos e as verdadeiras consequências de certos atos das autoridades, municipais ou de outros níveis de Poder.”

A versão em PDF está disponível aqui .

Há também uma versão provisória relativa ao período 2005-2006, disponível aqui .

Versão provisória mais avançada, aqui.

 

 

 

 

 

Campo Grande e a COSIP Fora-da-Lei

 

Durante décadas, depois que descobriram o truque da cobrança indireta e escondida, casada com a fatura de energia elétrica, no final dos anos 70, as prefeituras brasileiras cobraram dos seus munícipes um tributo ilegal, verdadeiro imposto pirata travestido de “taxa” de utilização da iluminação pública. Acionada, a Justiça deu seguidos e incontrastáveis ganhos de causa a ações diretas de inconstitucionalidade, mas adicionando complacências (“para não prejudicar as administrações”) que inviabilizavam quaisquer compensações para os contribuintes lesados, mesmo que apenas uma insignificante minoria destes as procurassem. Assim, havia uma fragrante ilegalidade a corrigir, mas nenhuma punição que a alcançasse…

Em face da insegurança jurídica que a situação causava às prefeituras, sempre dependentes da cumplicidade do Poder Judiciário, aquelas começaram a pressionar o Congresso por algum dispositivo legal que autorizasse a cobrança. Assim, os congressistas aproveitaram o desastroso estertor do governo Fernando Henrique Cardoso para engendrar uma gambiarra: a Emenda Constitucional número 39, que acrescentava à Constituição Federal o artigo-pirata 149-A. Autorizava-se a instituição, pelos municípios de uma “contribuição” para o custeio do serviço de iluminação pública.

Esperava-se que com a tal “segurança jurídica” conquistada as prefeituras tomassem jeito e criassem uma legislação e uma cobrança civilizadas. Parecia mesmo que isto iria acontecer, até pelo advento, em alguns municípios, de Leis Complementares  utilizando texto sugerido por algum jurista tão competente e consciencioso quanto anônimo*. Em Campo Grande, um desses municípios, expediu-se a LC 51, em 23 de dezembro de 2002. Em seu artigo 8º ela declarava, auspiciosamente, que “o montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei“. Mais, o artigo 2º, parágrafo 2º, encarregava a Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas – SESOP – de elaborar a “planilha do custo total dos serviços de iluminação pública” do município, com base no decreto que certamente iria especificar os parâmetros. E determinava ainda, a LC, no artigo 6º:

A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:

Vc = CTS x Ci UIA : ∑ Ct UIA [ onde: ]

Vc = Valor mensal da contribuição

CTS = Custo total mensal do serviço

Ci UIA = Consumo individual mensal da Unidade Imobiliária Autônoma

Ct UIA = Consumo total mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas

Pois bem. O decreto regulamentador, de número 8585, não especificou parâmetro algum (e, aliás, nem seria necessário para juntar, numa planilha, todos os gastos do exercício de 2002 com materiais e serviços relacionados à iluminação pública). O então prefeito, André Puccinelli, não apenas se esqueceu da planilha como ignorou os artigos 6º e 8º da LC. Voltou-se, desse modo, à farra fiscal costumeira, reproduzindo-se os mesmos critérios da legislação das falsas taxas e das falsas tarifas. Assim, afrontando o sargento, o soldado decidiu que a base de cálculo seria, não o montante da planilha de custos, mas sim, o consumo individual de cada unidade ligada à rede de energia elétrica; e a alíquota não seria proporcional ao consumo, como na LC, mas sim, de acordo com uma tabela progressiva em anexo, que parecia, como as tabelas das leis anteriores, esfolar apenas os maiores consumidores de energia elétrica.

Ninguém (Ministério Público, jornalistas, a “atuante” classe média) se deu ao trabalho de verificar se a Lei Complementar ou o seu decreto regulamentador estavam sendo cumpridos. A classe média, certamente porque usufruia do extremo conforto do débito da fatura Enersul em conta corrente, o que a induzia a não se preocupar com “esses detalhes”; mas, e os outros?! Na verdade, nem a Lei Complementar 51 nem o Decreto 8585 estavam sendo cumpridos na arrecadação dessa “contribuição”. Apresentamos abaixo quadro comparativo da taxação de algumas unidades consumidores, em abril de 2003, de acordo com a LC, de acordo com o Decreto e de acordo com o critério extra-legal aplicado pela empresa distribuidora de eletricidade:

CONSUMO TARIFA kWh   COBRANÇA  LC51 COBR. DEC. 8585 COBR. EFETIVA
126 kWh R$ 0,26855 R$ 1,15 R$ 1,68 R$ 6,84
526 kWh R$ 0,26855 R$ 5,06 R$ 14,77 R$ 13,68
1.026 kWh R$ 0,26855 R$ 11,50 R$ 47,00 R$ 19,15
2.026 kWh R$ 0,26855 R$ 18,39 R$ 80,57 R$ 20,52

Como se vê, o critério ilegal da cobrança efetiva não esfolou os consumidores mais abastados, mas fez a classe média arcar, proporcionalmente, com um quilowatt-hora mais caro do que o daqueles privilegiados. Os elementos acima se baseiam nas seguintes fontes:

1) Nota Fiscal 29790051, da ENERSUL, datada 08/04/2003.

2) Tabelas abaixo, com dados ANEEL e estimativas nestes baseadas.

Simulacao_cosip_campogrande

Para ver esses quadros em detalhes (arquivo .pdf), clique aqui.

A base de cálculo efetivamente utilizada pela ENERSUL (e, anos depois, pela sucessora, ENERGISA) era a tarifa cobrada das prefeituras por 1 MWh (megawatt-hora, ou 1000 quilowatt-hora) de consumo da iluminação pública. As alíquotas constantes do decreto 8585 eram (e continuam sendo) aplicadas sobre essa base de cálculo, que em abril de 2003 tinha o valor de R$ 136,80.

Com essa base de cálculo ilegal, a prefeitura, já em 2003, esfolava os contribuintes, cobrando-lhes no geral o dobro do que deveria cobrar, e no particular discriminava negativamente a classe média, fazendo-a arcar com os maiores encargos. Alguém poderia supor que nesse exercício a prefeitura gastou com a iluminação pública o dobro do que gastou no ano anterior, mas não foi o que aconteceu. Em 2003 a municipalidade se esforçou bastante para aumentar os dispêndios, mas,  efetivando os contratos do quadro abaixo, apenas conseguiu aumentar em 44%  os valores contratuais dispendidos em 2002:

Contratos-IPUB-cg2003

Para ver esse quadro em detalhes (arquivo .pdf), clique aqui.

Como se percebe, em 2003 Puccinelli aplicou, nas empreitadas de instalação e conserto de luminárias e lâmpadas, uma média mensal de R$ 232.133,56. Somando-se a esse valor o montante mensal  médio  (R$ 538.986,14 , ou 30% do valor obtido pela ENERSUL nas 72 cidades que atendia em MS**), pago pela prefeitura à ENERSUL a título de consumo de energia elétrica pela iluminação pública,  teríamos um gasto total, por mês, de cerca de R$ 771.119,70. Grosso modo, 30% do valor médio mensal extorquido da população…

______________________________

* Os textos de vários municípios, de vários Estados, apresentam ipsis litteris o mesmo conteúdo do artigo 6º, caput, da Lei Complementar 51/2002, de Campo Grande. É o caso dos municípios goianos de Sítio D’Abadia, Heitoraí, Cristalina, Padre Bernardo e Piracanjuba, dos sulmatogrossenses Coxim e Miranda, e do paranaense Nova Esperança.

** Valor esse (R$ 1.796.382,18), conforme demonstrativo ANEEL (RelSAMPClasseConsNivel.xlsx), que engloba não apenas a iluminação pública a cargo das prefeituras, mas também aquelas a cargo de outras entidades.

 

“MS : não há perdas na arrecadação do ICMS”

Matéria transcrita do blog Timblindim:

Ao contrário da interpretação de alguns analistas, incentivada por certos setores da sociedade sul-matogrossense, a arrecadação do ICMS em Mato Grosso do Sul “vai muito bem; obrigado!”.

Os enganos em que caem esses analistas são quatro:

1) comparam apenas dois meses de uma longa série estatística disponível;

2) não consideram a possível sazonalidade de um desses dois números;

3) ao invés de comparar dados efetivos de um período com dados efetivos de outro período, comparam simples expectativas de um período com os resultados menores realmente alcançados;

4) chamam a comparação do item anterior, não como “expectativas não realizadas”, como deveriam, mas sim, como “queda na arrecadação”.

Vamos aos dois primeiros enganos. Como se sabe, fevereiro tem geralmente 3 dias a menos do que janeiro, e este fato prosaico interfere em qualquer estatística, desde a de passageiros servidos por sistemas de transporte público até a do faturamento de um quiosque de jogo-do-bicho. Só analistas descuidados ignoram uma tão evidente sazonalidade. Vejam primeiramente a tabela comparativa:

ARRECADAÇÃO DE ICMS * MATO GROSSO DO SUL
MESES 2008 2009 VARIAÇÃO
2009 / 2008
Janeiro 322.963.742,70 370.000.000,00 + 14,56%
Fevereiro 272.584.341,03 340.000.000,00 + 24,73%
Nota: valores de 2009, aproximados. Fonte: Correio do Estado de 04/03/2009.

Constata-se que em fevereiro de 2009, que teve 9,68% menos dias do que janeiro, a arrecadação de ICMS diminuiu apenas 8,11%. Isto quando, em fevereiro de 2008 a arrecadação havia diminuído, em relação ao mês anterior, nada menos do que 15,60%! Conclusão: tudo normal na arrecadação atual, e com boas tendências.

Outro indicador de normalidade é o fato das duas arrecadações de 2009 superarem amplamente as arrecadações correspondentes do ano anterior: a de janeiro/2009 aumentou cerca de 14% em relação à de janeiro/2008; e a de fevereiro/2009 aumentou, em relação à sua congênere de 2008, cerca de 24%!

icms_ms_desde_2007_2

Mas analisemos os dois últimos enganos das referidas análises.

Vemos pelo gráfico acima que a evolução da arrecadação do ICMS, em Mato Grosso do Sul, apresenta um quadro estável, de absoluta normalidade. As poucas variações negativas são pequenas, descontínuas e devidas a fatores sazonais. Não há razão, portanto, para falar em crise; pelo menos em Mato Grosso do Sul.

É claro que o setor frigorífico, muito dependente de exportações, enfrenta grandes dificuldades; mas como a sua participação no bolo do ICMS é muito pequena, isto praticamente não se reflete na arrecadação desse imposto.